Há algum tempo, postamos em nosso blog um artigo explicando um pouco do que se trata o Memorando de Entendimentos e sua importância para o futuro empreendimento e a relação entre os sócios.
Em síntese, explicamos que o MOU é um “manual de regras” para prever os termos das relações entre os futuros sócios e deles para com o negócio que ainda não foi formalizado, ou seja, com o devido registro nos órgãos competentes.
Inclusive, apresentamos alguns exemplos de cláusulas que PODEM ser previstas no MOU, e que algumas delas “deverão constar posteriormente no contrato social da empresa. Mas isso não quer dizer que os sócios já não possam ir estipulando, ao menos uma projeção inicial, dos termos que deverão ser utilizados posteriormente”.
Ora, sabemos que na realidade brasileira, muitos negócios já estão atuantes, mas não são devidamente registrados, e isso ocorre por diversos motivos, como estratégico, financeiro ou operacional, por exemplo. Enfim, cada empreendedor conhece sua realidade.
Mas é importante dizer que, eventualmente, a formalização do seu negócio deverá ocorrer, e um dos quesitos iniciais é realizar o ato constitutivo perante o órgão competente, e um dos meios para isso é a elaboração e registro do Contrato Social.
Mas quais são as cláusulas que podem ser previstas no MOU que deverão constar no Contrato Social? Aliás, o que é o Contrato Social e sua importância? Essas e outras perguntas é o que iremos responder, tentando, de forma didática e objetiva, apresentar aos leitores e leitoras, um pouco mais sobre esse importante documento para o mundo empresarial, referente à sua elaboração e conteúdo.
Pode ser que entender o que é, tecnicamente falando, sociedade, não seja algo que o empreendedor queira ou precise saber para desenvolver o seu negócio, mas não deixa de ser importante ou até mesmo uma curiosidade sobre o mundo jurídico.
Caso não seja o melhor momento para essa leitura, pode passar para os outros tópicos, sem problemas.
Pois bem.
Inicialmente, a resposta para essa pergunta pode parecer evidente, se formos analisar de acordo com o nosso conhecimento fático. Mas tecnicamente falando, esse conceito é mais profundo.
E para melhor compreendermos o que é o contrato social, é importante saber a definição do que é sociedade segundo a legislação brasileira.
Para compreender o que é sociedade, antes é preciso entender do que se trata a pessoa jurídica.
Segundo o Doutor e Mestre em Direito Tarcísio Teixeira, pessoa jurídica “é a entidade legalizada; um ente criado pela técnica jurídica como uma unidade orgânica e estável de pessoas para fins de natureza pública ou privada. É completamente distinta dos indivíduos que a compõem, tendo personalidade jurídica, como a pessoa física, visando obter direitos e contrair obrigações”.
Assim, nada mais é do que uma entidade formada por uma ou mais pessoas físicas ou até mesmo outras pessoas jurídicas, e sua principal característica é a sua distinção dos indivíduos que a compõem, tendo personalidade jurídica própria (iremos explicar melhor na sequência seu significado e importância), com direitos e deveres próprios.
Já a sociedade pode ser definida como uma espécie de pessoa jurídica, que possui natureza contratual. Em outras palavras, a sociedade representa uma união de pessoas (físicas ou jurídicas), por meio de um contrato, com um objetivo comum.
E o conceito de contrato de sociedade encontra-se no Código Civil, em seu artigo 981, que dispõe:
Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Assim, resumidamente, sociedade é a união de esforços em serviços, dinheiro ou outras contribuições, com foco num objetivo social e visando, dependendo do tipo de sociedade, a obtenção de lucro, e se materializa via pessoa jurídica.
Pela legislação brasileira, existem diversos tipos de Sociedades, que podem ser classificadas de diversas maneiras, a depender de alguns fatores. Mas para nós, o mais importante é entender o requisito da personificação, ou seja, se a sociedade possui personalidade jurídica ou não.
Mas o que é personalidade jurídica?
É o fato que difere a sociedade dos seus sócios, conferindo à entidade, e no caso do presente artigo, a sociedade, capacidade própria para adquirir direitos e contrair obrigações, sendo, portanto, uma entidade jurídica individualizada e autônoma.
Assim, no momento em que a sociedade adquire personalidade jurídica, ela adquire alguns direitos muito importantes, como, entre outros:
Dentre os exemplos dados, talvez um dos mais importante seja a capacidade de ter patrimônio próprio.
Ora, com a personalidade jurídica, ocorre a separação patrimonial da sociedade para com os sócios, em se tratando de responsabilidades de diversas naturezas.
Em outras palavras, as obrigações da sociedade devem ser cumpridas com o patrimônio da própria sociedade, não atingindo o patrimônio pessoal dos sócios (em regra).
E como dito, o fato de uma sociedade possuir ou não personalidade jurídica própria, é requisito de classificação dos tipos de sociedade existentes.
Nesse caso, temos a sociedade não personificada, que é aquela que não possui personalidade jurídica própria. Já a sociedade personificada é aquela que possui personalidade jurídica própria.
No caso das sociedades, para que ela obtenha personalidade jurídica, é preciso que haja a sua inscrição do ato constitutivo perante os órgãos competentes, nos termos do artigo 985, do Código Civil.
Vamos exemplificar, para melhor compreensão.
Logo após à sua graduação, um jovem contador decide convidar uma colega de turma para, juntos, locarem uma sala comercial e dividirem as despesas. Veja que, nesse caso, não existe um ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente, portanto, como já explicado, essa sociedade não terá personalidade jurídica própria.
Mas isso não quer dizer que a sociedade em si não exista.
Nesse caso, se trata de uma sociedade em comum, havendo uma diferença da legislação, em especial quanto à responsabilidade patrimonial dos sócios perante as obrigações da sociedade - que será solidária (responsabilidade mútua entre os sócios e a sociedade) e ilimitada (ou seja, pelo valor integral da obrigação).
Assim, é muito importante que você se atente às implicações de uma sociedade em comum, e alguns cuidados devem ser tomados.
E AQUI VAI UMA DICA SIMPLES, MAS PRIMORDIAL: FAÇA UM CONTRATO!
E nem estamos falando do contrato social ainda.
Veja, por mais que sua relação com o seu sócio seja excelente, sempre tenha em mente aquela frase clássica: amigos, amigos…negócios à parte!
Para evitar maiores problemas em caso de eventual discussão, um contrato bem redigido dispondo regras da sociedade em comum, regras sobre a relação entre vocês e de vocês para com a sociedade, é uma solução simples e prática, e inclusive pode impedir uma quebra da sociedade.
E ainda, caso ocorra uma disputa judicial entre os sócios, o contrato é indispensável, pois, o Código Civil é claro em determinar que somente poderá ser reconhecida a existência da sociedade e a relação entre os sócios mediante prova escrita.
Mas veja que os regramentos do contrato, como exemplificado acima, não surte efeito perante terceiros, diante da ausência de registro perante o órgão competente. É o que explicamos nos tópicos 10 e 11.
Continuando a história exemplificativa.
Agora, caso os dois jovens contadores optem por “formalizar” a sociedade, uma opção seria elaborar um contrato social, e registrá-lo perante os órgãos competentes.
Assim, a sociedade passa a ser personificada, ou seja, com personalidade jurídica própria, tornando-se uma entidade jurídica autônoma e individualizada, não se confundindo com os seus sócios, no caso, os jovens contadores.
Inclusive e especialmente quanto à responsabilidade pelas obrigações contraídas.
Agora a sociedade é quem tem responsabilidade de adimplir com suas obrigações, sendo os sócios responsabilizados somente em casos mais específicos.
E, como dito anteriormente, essa sociedade será regida por legislação específica, aplicável ao tipo societário escolhido para a sociedade, bem como pelos regramentos previstos em seu contrato social, conforme será explicado mais à frente.
E o ato constitutivo é um gênero, cujas espécies dependem do tipo de sociedade que está sendo constituído, tendo como espécie, por exemplo, o Contrato Social.
Portanto, cada tipo societário terá uma espécie de ato constitutivo.
Por exemplo:
E é sobre o Contrato Social que iremos nos aprofundar nesse momento, ao passo que, futuramente, iremos apresentar novos conteúdos sobre os demais atos constitutivos exemplificados.
Pois bem. Já tratados de alguns conceitos importantes, vamos ao assunto principal do presente artigo.
Entenda o contrato social como a “certidão de nascimento” do seu negócio. É a partir do contrato social que seu negócio “nasce”, constando nele diversas informações e regramentos essenciais para o desenvolvimento do seu empreendimento.
E tecnicamente falando, o contrato social se trata do ato de constituição de uma sociedade (empresária ou simples - explicaremos na sequência, no tópico 6), podendo ele ser elaborado mediante instrumento público, feito em cartório competente, ou privado, confeccionado entre as partes.
Nele deverão estar previstas cláusulas que regerão a pessoa jurídica e sua relação com os sócios e terceiros.
E dentre essas cláusulas, algumas serão obrigatoriamente previstas, por decorrência da lei, e outras poderão ser livremente estipuladas e deliberadas entre os sócios, para o melhor desenvolvimento do empreendimento.
Normalmente, os empreendedores conhecem mais o contrato social do que as outras formas de atos constitutivos, visto que ele é o instrumento de constituição utilizado para a maioria das formas societárias dos empreendedores brasileiros, como, por exemplo, Sociedade Limitada.
SIM!
Para que uma pessoa jurídica com personalidade jurídica própria exista, é imprescindível que haja o contrato social devidamente registrado no órgão competente, como já explicamos.
Entenda o contrato social como a “certidão de nascimento” da sociedade.
Ora, sabemos que em muitos casos, os empreendedores passam a atuar e desenvolver seu negócio sem a devida formalização, e, inclusive, resguardando sua relação com seus sócios e futuro empreendimento por meio de um MOU, por exemplo, ou por meio de uma Sociedade em Comum, como explicamos anteriormente.
Mas para que um negócio entre sócios, com fins lucrativos, seja formalmente reconhecido e venha a obter personalidade jurídica, outros direitos e também obrigações, é necessário a elaboração e registro do Contrato Social.
E em algum momento, isso inevitavelmente terá de ocorrer para que o empreendimento se desenvolva, visto que garantirá à sociedade, ao negócio e aos sócios, diversos direitos e deveres essenciais para todo e qualquer empreendimento.
Para responder isso, primeiro é preciso diferenciar se a sociedade é empresária ou simples.
Da mesma maneira que a existência de personalidade jurídica própria ou não é uma forma de classificação de uma sociedade, a atividade exercida pela sociedade também o é, ou seja, se ela exerce uma atividade empresária ou intelectual.
O que é atividade empresária e intelectual?
Atividade empresária é a atividade exercida pelo empresário, que nada mais é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Já atividade intelectual são as atividades de cunho intelectual de natureza científica, literária ou artística, como, por exemplo, médicos e advogados.
Assim, se uma sociedade exerce atividade empresária, será uma sociedade empresária, de modo que, se exercer uma atividade intelectual, será uma sociedade simples.
Ok! Entendi! Mas e o registro?
Vamos explicar!
Na realidade é bem simples.
A sociedade empresária terá seu ato constitutivo, como o contrato social, registrado no Registro Público de Empresas Mercantis, exercido pelas Juntas Comerciais de cada Estado, enquanto a sociedade simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exercidas por cartórios competentes.
E, lembrando, com o registro do ato constitutivo no órgão competente, a sociedade adquire personalidade jurídica!
Mais adiante iremos expor os documentos necessários e o passo a passo de um exemplo de registro de contrato social.
Inicialmente, o que é o CNPJ?
O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, é o número de identificação individualizada da pessoa jurídica, assim como o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) para as pessoas físicas.
É emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e contém diversas informações da empresa, como
Mas qual a relação do CNPJ com o contrato social?
Ora, como já explicado, o contrato social é uma espécie de ato constitutivo. Portanto, uma sociedade simples ou empresária, somente poderá requerer a emissão de um CNPJ para a Receita Federal após o devido registro do ato constitutivo perante o órgão competente, ou seja, após a “abertura” da empresa.
Assim, o registro do contrato social é requisito essencial para a emissão de CNPJ de uma sociedade simples ou empresária.
Apenas lembre-se que é possível que sociedades despersonalizadas e até mesmo empresários autônomos consigam emitir o CNPJ, sem o registro de contrato social.
E qual a importância do CNPJ?
Ora, é essencial.
Como dito, com o registro do contrato social perante o órgão competente, a sociedade adquire personalidade jurídica própria, tornando-se uma entidade jurídica autônoma. Assim, passa a poder contrair obrigações em nome próprio.
Ocorre que, para isso, é preciso que a pessoa jurídica tenha uma identificação, para exercer direitos, deveres e obrigações com terceiros. E é aí que entra o CNPJ!
Assim, toda vez que uma pessoa jurídica for se relacionar com outra pessoa, seja física ou jurídica, o CNPJ será utilizado para sua identificação, como, por exemplo, na elaboração de um contrato de compra e venda.
Enfim, são inúmeras as vantagens que um CNPJ gera para uma pessoa jurídica, dentre elas, podemos citar como exemplo:
Enfim, as vantagens são inúmeras, variando para cada empreendimento, sendo, normalmente, essenciais para o melhor desenvolvimento do negócio.
Inicialmente, é preciso entender que essa “obrigatoriedade”, ou como estudiosos denominam, as cláusulas essenciais, são os requisitos previstos em lei, mais especificamente no artigo 997, do Código Civil. Veja:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Mas antes de explicarmos um pouco sobre cada item, é importante que o leitor tenha em mente que dependendo do tipo societário (Simples, Limitada, entre outros), alguns itens são dispensáveis.
Isso porque os itens do artigo 997, do Código Civil, são os requisitos mínimos de um Contrato Social aplicáveis à Sociedade Simples (nesse caso, estamos falando do tipo societário, e não do tipo de sociedade - simples ou empresária).
Mas por que é preciso analisar esse artigo de lei?
Pois cada tipo societário possui regramentos específicos, de modo que terão em seu contrato social requisitos específicos. Mas, em geral, deverão observar os requisitos do artigo 997, CC, em seu contrato social.
Vamos exemplificar.
O artigo 1.054, do Código Civil, prevê que o contrato social de uma Sociedade Limitada, mencionará, no que couber, as regras do artigo 997, também do Código Civil. Até então, é o que vínhamos falando, certo?
Pois bem. Já o artigo 1.055, parágrafo 2º, prevê que os sócios de uma Sociedade Limitada não podem contribuir somente com prestação de serviços para compor o capital social (explicamos um pouco melhor sobre capital social na sequência, não se preocupe). E, se formos observar o inciso V, do artigo 997, CC, o contrato social de uma Sociedade Simples deverá mencionar quais “as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços”.
Assim sendo, veja que essa regra específica da Sociedade Simples não é cabível para a Sociedade Limitada, portanto, não constará no contrato social.
Mas, como dito, por se tratar de requisitos que deverão ser observados, sempre que possível, pelos demais tipos societários, é o que iremos tratar nesse artigo. E como cada tipo societário tem seus regramentos e requisitos legais e práticos, seria muito difícil abordar todos os aspectos nesse momento.
Entenda que, por mais que a previsão de cláusulas sobre outros temas não sejam obrigatórias, eles serão regulados por outros artigos de lei ou nas chamadas cláusulas facultativas, que explicaremos na sequência. Em outras palavras, caso algo não esteja previsto no contrato social, aplica-se o que a lei prevê.
Portanto, iremos abordar os requisitos do artigo 997, do Código Civil, e na sequência, alguns outros pontos (mas não todos) que são importantes e que deverão constar no contrato social da maioria dos negócios.
Explicada essa situação, vamos às CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS!
A título de curiosidade, ou até mesmo para melhor compreensão, os itens dispostos pelos números romanos (de I à VIII) são chamados de incisos, e é sobre ele que vamos falar.
Sabemos que o texto das leis brasileiras podem ser complicadas de entender. Por isso, vamos tentar explicar um pouco o que significa cada item descrito acima, e deixar algumas dicas e explicações importantes, mas não esgotando o tema, que é muito vasto e depende muito da situação fática (tipo societário, estratégia, relação entre sócios, entre outros) de cada sociedade.
Vamos lá?
EXEMPLO:
A) DENOMINAÇÃO:
- Também conhecida como denominação social ou razão social, é o nome jurídico da sociedade;
- É importante lembrar que a denominação não se confunde com o nome fantasia. O primeiro, de maneira simplificada, é o nome “formal” da sociedade, que constará no Contrato Social, em contratos diversos, nota fiscal, entre outros. Já o nome fantasia, é o nome pelo qual a sociedade é comumente conhecida. Por exemplo: Globo Comunicação e Participações S.A (razão social) e Grupo Globo (nome fantasia);
- Destaca-se que o nome fantasia não é a marca. Para que o nome fantasia tenha a proteção como se marca fosse, é preciso o devido registro perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Intelectual;
- Ademais, é preciso constar na denominação a forma societária com que a sociedade está sendo constituída, como no exemplo do Grupo Globo (S.A, de Sociedade Anônima);
- E, a depender da forma societária escolhida, não falamos mais em denominação, mas sim em FIRMA, que obrigatoriamente será o nome dos sócios, ou sócio (no caso de empresário individual, por exemplo);
- E ainda, pode não parecer, mas a escolha da denominação pode ser muito relevante para o desenvolvimento do negócio. Ora, a denominação é única em cada Estado brasileiro, portanto, pode ser importante para o marketing, por exemplo.
B) OBJETO: é a descrição das atividades a serem exercidas pela sociedade, podendo elas serem de caráter intelectual (sociedade simples) ou empresarial (sociedade empresária). Por exemplo: consultório médico e venda de peças automotivas, respectivamente.
C) SEDE:
- É o local onde serão exercidas as atividades a sociedade;
- Lembrando que é possível uma sociedade ter filiais, agências ou sucursais, que são os chamados estabelecimentos subordinados, que não se confundem com a sede, que é o local onde são praticados os atos de administração da sociedade.
- Sede Social X Endereço Comercial X Endereço Fiscal: é comum que as pessoas confundam as coisas. Mas é importante dizer que, mesmo que seja possível que o endereço seja o mesmo para as três situações, a finalidade deles é diferente. Sede social já explicamos, e se assemelha ao endereço comercial, mas, como o próprio nome já diz, esse é voltado para a parte comercial do empreendimento em si, e sua escolha é estratégica. Em outras palavras, nada impede que você tenha a sede social, mas por entender que comercialmente outra região é melhor, obtenha um endereço comercial. E por fim, o endereço fiscal é voltado mais para a parte burocrática ligado ao Fisco. É nesse endereço que serão encaminhadas notificações e intimações, voltadas especialmente para questões tributárias, e outras exigências legais.
- Ademais, é preciso ter cuidado na escolha da sede, pois existem leis municipais que regulam a questão da liberação de alvará de funcionamento, mediante análise de localização.
- Outro cuidado é especialmente se a sede for em endereço residencial. Isso, pois, alguns municípios não permitem que a sede seja um endereço residencial, para alguns tipos de atividades, ou para qualquer atividade. Por exemplo, em Curitiba/PR, a regra é que não se permite a utilização de endereço residencial caso a empresa exerça alguma atividade comercial. Ainda, caso seja permitido, outras regras devem ser observadas, como a necessidade de um dos sócios residir no endereço, bem como, em se tratando de um condomínio, é preciso autorização para a utilização daquele endereço residencial.
- Ademais, é importante ter em mente que, caso seja necessário a alteração da sede, é preciso realizar alguns procedimentos burocráticos e, claro, isso tem um custo. Para começar, será preciso fazer a alteração do Contrato Social, como novo registro na Junta Comercial, bem como atualização cadastral em demais departamentos estatais que exijam. Por isso, a escolha da sede também é um ponto importante a se observar.
D) PRAZO: é o prazo de duração da sociedade, que poderá ser determinado (já fixado, por exemplo, 05/02/2025), ou indeterminado.
EXEMPLO:
- É o valor da empresa/sociedade estabelecido pelos sócios no momento da sua abertura. Em outras palavras, é o valor que os sócios irão investir, para iniciar as atividades da sociedade;
- Além de dinheiro, é possível que o capital social seja composto por qualquer bem que se possa auferir valor, como máquinas e marcas;
- E esse capital, no momento de abertura da sociedade, se divide entre subscrito e integralizado. O primeiro é um compromisso de entrega de capital dos sócios para a sociedade. Já capital integralizado é quando o sócio faz o aporte de capital que havia se comprometido;
- É possível haver a previsão no contrato social do prazo para a integralização do capital. Esse é um assunto muito relevante, pois o não pagamento do capital social influencia diretamente na relação societária e na responsabilização dos sócios perante terceiros, assunto esse que será abordado mais à frente.
- A quota de cada sócio nada mais é do que a parte do capital social de cada sócio, que possuem um valor. Normalmente são proporcionais, ou seja, uma quota equivale a R$1,00 (um real), por praticidade;
- O modo de realizá-la, significa como o sócio irá pagar pelo valor dessa parte do capital social.
- Por exemplo - O capital social da sociedade X é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e é dividido em 20.000 quotas, sendo assim distribuídos entre os sócios A e B: Sócio A possui 10.000 quotas - R$ 10.000,00 (50%) e sócio B possui 10.000 quotas - R$ 10.000,00 (50%);
- Não é necessário que as quotas sejam divididas exatamente na mesma proporção (50% para cada sócio, no caso
EXEMPLO (incisos III e IV):
- Essa cláusula diz respeito à sociedade em que um dos sócios se obriga a prestar serviços à sociedade, como forma de integralização do capital social, enquanto o chamado sócio de capital, como dito, integraliza o capital social de maneira pecuniária;
- Frisa-se que a integralização do capital social mediante prestação de serviço é vedada em Sociedades Limitadas e Anônimas, e demais tipos societários os quais se aplicam os regramentos dos referidos tipos societários. Mas é plenamente possível que haja os sócios de serviços em Sociedades Simples, uma vez que, em sua essência, é uma sociedade que tem objetivo a prestação de serviço intelectual;
- E por fim, é muito importante que, no momento da elaboração do Contrato Social, haja um grande detalhamento do que compõe os serviços a serem prestados pelo sócio de serviço, para evitar futuras divergências e conflitos societários, em especial pelo fato dos direitos e deveres dos sócios de serviços serem diferentes, em alguns casos, dos sócios de capital.
EXEMPLO:
- Administrar significa efetuar a gestão da sociedade. É quem irá executar as decisões da sociedade, assumindo obrigações e exercendo seus direitos;
- Nesse caso, destaca-se o descrito “pessoas naturais”, ou seja, veja que o administrador necessariamente deve ser pessoa física, não precisando ser sócio da sociedade, ou seja, pode ser um terceiro contratado, sendo possível também que haja mais de um administrador;
- Ademais, destaca-se que a nomeação do administrador pode ser feita em ato separado ao Contrato Social, que deverá ser registrado no órgão competente para gerar efeito;
- Nessa cláusula, deverão estar previstos diversos regramentos inerentes à administração da sociedade, como, mas não somente: quem será o administrador e sua qualificação; seus respectivos poderes e atribuições; formas de nomeação e encerramento do mandato ou destituição.
EXEMPLO:
- É nessa cláusula que haverá a previsão, especialmente, da forma de distribuição de lucros da sociedade;
- Participação nos lucros nada mais é que um dos, se não o principal, objetivo dos sócios numa sociedade empresária, ou seja, obter lucro com o empreendimento. É a remuneração, a contrapartida pelo investimento do sócio na sociedade. Importante salientar que, participação nos lucros não é o mesmo que pró-labore, pois neste, o pagamento advém de uma atividade exercida pelo sócio na sociedade, é como se fosse um “salário” para os sócios, pago mensalmente. Além disso, existem outras diferenças e consequências, como no âmbito contábil e previdenciário, que devem ser analisados de maneira estratégica,
- Em regra, a distribuição é proporcional às respectivas quotas de cada sócio. Por exemplo: uma sociedade cujo capital social é de R$200 mil, e um dos sócios integralizou R$50 mil, equivalente a 25% do capital social. Assim, ele tem direito a 25% do lucro obtido pela sociedade;
- Mas também é possível que essa distribuição seja feita de maneira desproporcional às quotas. Por exemplo: Uma sociedade é constituída por dois sócios, sendo que cada um possui 50% do capital social. Em regra, cada sócio teria direito a 50% dos lucros, mas por questões estratégicas, os sócios decidiram que o sócio A receberia 80% da distribuição de lucros, enquanto B apenas 20%.
- Há também a possibilidade de que não haja a distribuição de lucros, desde que o valor seja destinado para um fim específico na sociedade.
- Com relação ao período para distribuição, ela pode ser livremente estipulada entre os sócios no Contrato Social (por exemplo: mensalmente ou trimestralmente).
- E ainda, há de se ter em mente que, em se tratando de sócio de serviço (explicado anteriormente), esse somente participará da distribuição de lucros.
- Com relação às perdas, essa é proporcional a responsabilidade social, variando a forma de responsabilização dos sócios para cada tipo societário. Por exemplo: numa Sociedade Simples pura (que é a Sociedade Simples do tipo societário Simples), a responsabilidade de cada sócio é subsidiária (primeiro atinge o patrimônio da sociedade e depois dos sócios), ilimitada (responsabilidade pelo valor integral da dívida) e proporcional (à participação no capital social).
- Importante destacar que, em que pese ser possível a distribuição desproporcional, o Código Civil veda a estipulação de cláusula que exclua qualquer sócio da participação de lucros e perdas.
EXEMPLO:
- Nesse caso, é requisito exclusivo da Sociedade Simples “pura”, ou seja, que utiliza o tipo societário Simples.
- Assim, o sócio possui responsabilidade pelas dívidas da sociedade de maneira subsidiária, ou seja, é uma espécie de garantia acessória, atingindo primeiro os bens da sociedade e, em sendo insuficiente, atingirá os bens particulares dos sócios.
- Além disso, a responsabilidade é ilimitada, ou seja, pela integralidade da dívida (sem limitação de valor), mas proporcional à participação no capital social de cada sócio. Por exemplo: a sociedade, com três sócios, A, B e C, no qual cada sócio possui 10%, 30% e 60% do capital social, respectivamente, A sociedade contrai uma dívida de R$100 mil, mas não possui bens para quitar a dívida. Assim, os sócios serão os responsáveis pelo pagamento de TODO o valor da dívida (R$100 mil), mas de maneira proporcional à sua participação no capital social. Desse modo, A é responsável pessoalmente por pagar R$10 mil, B é responsável por R$30 mil e C por R$60 mil.
- Ainda, é possível que seja determinada a limitação de responsabilidade dos sócios, ou seja, a responsabilidade quanto ao pagamento de dívidas da sociedade se limita ao valor de suas quotas. Por exemplo: a mesma sociedade, com os sócios A, B e C, contraiu uma dívida de R$200 mil. Mas nesse caso, em sendo limitada a responsabilidade dos sócios ao valor de suas quotas, eles não são mais responsáveis pessoalmente pela integralidade da dívida (R$200 mil), mas apenas pelo valor de suas quotas, ou seja, R$10 mil, R$30 mil e R$60 mil, respectivamente.
- E por fim, há uma discussão quanto a redação do inciso VIII. No caso, da leitura do texto da lei, é possível entender que os sócios podem escolher entre ser responsabilizados de maneira subsidiária ou não, por meio de cláusula contratual. Ocorre que há uma discussão, e muitos autores jurídicos entendem que na realidade o texto diz respeito à responsabilização de maneira solidária, e não subsidiária, visto que, a Sociedade Simples “pura”, em sua essência gera responsabilidade subsidiária, ilimitada e proporcional às quotas de cada sócio, não sendo possível escolher a subsidiariedade ou não, mas sim a solidariedade (possui responsabilidade ao mesmo tempo que a sociedade).
EXEMPLO:
Enfim, esses foram alguns comentários e explicações sobre as cláusulas tidas como obrigatórias de um contrato social. Caso tenha interesse, fizemos o documento anexo, com breves explicações e um modelo de Contrato Social, com os exemplos expostos.
Para entender esse ponto, veja novamente o que está escrito no artigo 997, do Código Civil:
“A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará”.
Como explicamos, o referido artigo dispõe as cláusulas obrigatórias ou essenciais de um contrato social, certo? Mas o trecho que sublinhamos é o que dá aos sócios o que chamamos de liberdade contratual, ou seja, os sócios têm liberdade para criarem suas cláusulas, para melhor regular a relação entre os sócios, com a sociedade e com terceiros. E é da liberdade contratual que surgem as cláusulas ditas facultativas.
Mas, veja bem, o fato de se chamarem cláusulas facultativas, não quer dizer que não são importantes. São facultativas pois não são exigências da lei, como no caso dos itens previsto no artigo 997, CC, como explicamos no tópico anterior.
Aliás, pode-se dizer que AS CLÁUSULAS FACULTATIVAS SÃO TÃO IMPORTANTES QUANTO AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS, pois irão prever e regular questões mais específicas e aprofundadas da sociedade.
Veja que, enquanto as cláusulas obrigatórias preveem questões e informações mais “básicas”, como por exemplo, nome da sociedade e sede, nas cláusulas facultativas poderão estar dispostas questões essenciais para o melhor funcionamento de uma sociedade, como, por exemplo, direitos e deveres dos sócios, regras de pagamento de pró-labore, enfim, o que os sócios bem entenderem ser importante, desde que não sejam ilegais.
E é isso que sempre alertamos aos nossos clientes quando fazemos uma consultoria nesse sentido. Frisamos a importância do contrato social em si e, principalmente, das cláusulas facultativas, para o melhor desenvolvimento do seu negócio.
É preciso ter muita atenção na elaboração dessas cláusulas, devendo considerar não só fatores jurídicos, mas também fáticos e estratégicos da sociedade, elaborando um contrato social personalizado para cada sociedade.
Outro ponto importante é lembrar que o contrato social devidamente registrado é um documento de acesso público.
Portanto, veja que é imprescindível que os sócios tenham atenção às informações que serão expostas nas cláusulas facultativas de um contrato social, visto que, em muitos casos, as informações são essenciais para o desenvolvimento do negócio e sua exposição desnecessária a terceiros pode ser prejudicial.
Para isso, caso haja temas que devam ser regulados, mas não podem ser expostos, os sócios poderão se utilizar de instrumentos particulares para reger a situação, como por exemplo, um acordo de quotistas, que trataremos na sequência no tópico 11.
Apenas lembrando que os efeitos das regras ali dispostas surtirão efeitos apenas perante aos signatários, sendo ineficaz em face de terceiros, conforme explicamos melhor no tópico seguinte.
Assim sendo, novamente, os sócios têm total liberdade para estipular cláusulas que entenderem necessárias, dentro dos limites legais, abrangendo as mais variadas matérias ou situações. Podemos citar alguns exemplos mais usuais, como:
- Nesse caso, essa opção é para a Sociedade Limitada. Lembre-se, como dissemos, a Sociedade Limitada possui regramentos específicos, de modo que utiliza-se as regras da Sociedade Simples de maneira supletiva, ou seja, quando não houver regra específica e o que for compatível. Mas há a possibilidade da Sociedade Limitada aplicar, de forma supletiva, a legislação da Sociedade Anônima (Lei nº 6.404/76);
- O que isso implica? Ora, a aplicação supletiva das regras citadas dependerá muito da realidade prática da sociedade. Isso pois, a legislação voltada à Sociedade Simples, como pode-se imaginar, são menos complexas, sendo ideal para sociedades de menor porte, facilitando em sua administração. Já a legislação da Sociedade Anônima possui uma complexidade muito maior, com regramentos mais aprofundados, especialmente voltados ao controle da sociedade, sendo ideal para sociedades de maior porte, com maior número de sócios, por exemplo.
- É uma questão estratégica, devendo os sócios analisarem qual é a melhor opção.
- Mas, ao contrário da legislação da Sociedade Simples, para que ocorra a aplicação supletiva da legislação da Sociedade Anônima na Sociedade Limitada, é preciso haver cláusula expressa prevendo essa situação.
- Mas então, nesse caso, não irá aplicar a legislação da Sociedade Limitada? Como dito, trata-se de uma aplicação supletiva (subsidiária), ou seja, aplicam-se as regras voltadas à Sociedade Limitada, e no caso de omissão, ou seja, não havendo alguma previsão legal específica sobre determinado tema, aplicam-se as regras da Sociedade Anônima.
EXEMPLO:
- Seja por previsão em lei, ou previsão no contrato social, haverá casos em que os sócios irão votar para decidir determinadas situações relevantes para a sociedade, que são as chamadas deliberações sociais.
- Para isso, normalmente as deliberações são decididas por unanimidade ou maioria absoluta dos votos, que se dá quando os votos correspondem a mais da metade do capital social. Mas há casos em que a própria lei estipula o quórum necessário, chamado de quórum qualificado. Por exemplo: Modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução ou término da liquidação de uma sociedade, o quórum exigido por lei é de ¾ do capital social.
- Mas para as demais situações, é possível que os sócios estabeleçam no contrato social o que será objeto de deliberações sociais e seu respectivo quórum, ou formas de desempatar alguma deliberação social, como, por exemplo, concedendo ao sócio administrador o voto de qualidade.
- Ademais, serão previstas formas de convocação para as deliberações, que ocorrerão na forma de reuniões ou assembleias. Em regra, a diferença entre reuniões e assembleias é pelo tamanho da sociedade. Para sociedades com até dez sócios, utiliza-se a reunião, e para sociedades com mais de dez sócios, utiliza-se a assembleia.
- As assembleias possuem procedimentos mais específicos e formalizados, regulados por lei, enquanto as reuniões são mais flexíveis, podendo seus procedimentos serem previstos pelos sócios em contrato social, ou seguir o que a lei prevê.
EXEMPLO:
- Normalmente, o contrato social já prevê uma cláusula nesse sentido, visto que, somente será autorizada a abertura de filiais, por exemplo, caso haja autorização expressa nesse sentido. Caso não haja tal cláusula no contrato social, primeiro deverá ocorrer a alteração deste contrato, para depois proceder com a abertura da filial.
- Nesse caso, haverá previsão na própria cláusula sobre a forma em que se autoriza a abertura, alteração ou extinção de uma filial, que pode ser mediante deliberação do sócio administrador, alteração do ato constitutivo, deliberação dos sócios, enfim, o que for mais conveniente e estrategicamente melhor para a sociedade.
EXEMPLO:
- Essa situação também somente é aplicada para a Sociedade Limitada. Nesse caso, os sócios podem deliberar sobre a exclusão de um sócio por justa causa, sem a necessidade de uma decisão judicial para isso. Mas para isso, deverá haver cláusula expressa prevendo tal situação, bem como as situações que configurem justa causa/falta grave.
- Ademais, é possível que sejam elencadas as hipóteses que configuram justa causa para a exclusão de um sócio.
- Pegando um gancho do que fora explicado até agora, nesse caso, o quórum para a deliberação é de mais da metade do capital social.
EXEMPLO:
- Inicialmente, é preciso entender as diferenças entre dissolução parcial e total da sociedade.
- Dissolução parcial: como o nome diz, é quando a sociedade se desfaz mas de maneira parcial, ou seja, apenas um ou parte dos sócios deixam a sociedade, mas ela se mantém. A sociedade não se extingue, ocorrendo apenas a liquidação de parte das quotas sociais, ou seja, do sócio que está se saindo da sociedade. E a dissolução parcial pode ocorrer por diversos fatores: morte do sócio, direito de retirada, falta grave, incapacidade do sócio, falência do sócio ou sócio devedor. Também pode ser chamada de resolução em face do sócio ou exclusão do sócio. Explicaremos cada situação de maneira aprofundada em outra oportunidade.
- Dissolução integral ou total: nesse caso, ocorrerá a extinção da sociedade, ou seja, ela deixará de existir. As hipóteses de dissolução integral, da mesma maneira que da dissolução parcial, estão previstas em lei, mas também podem ser previstas pelos sócios em contrato social, desde que não haja previsão legal em sentido contrário.
- Portanto, é muito importante que haja no contrato social, regras descrevendo as hipóteses de dissolução (parcial ou integral), quando possível, bem como os métodos de avaliação e forma de pagamento das quotas sociais (apuração de haveres ou liquidação).
EXEMPLO:
- Da mesma forma que em outras situações que foram descritas anteriormente, existem direitos e obrigações dos sócios que são previstos por lei, bem como é possível que os sócios os estabeleçam por meio do contrato social.
- É uma prerrogativa dos sócios essa autonomia privada, que decorre do princípio da liberdade de contratar e livre iniciativa, desde que não haja proibição por lei. Por exemplo, como já dito, não é possível prever em contrato social uma cláusula excluindo um sócio da participação dos lucros e prejuízos, diante da proibição por lei do artigo 1.008, do Código Civil.
- E os direitos e obrigações dos sócios se iniciam na data da assinatura disposta no contrato, até mesmo antes do seu devido registro, e se encerram com a extinção da sociedade.
EXEMPLO:
EXEMPLO:
Enfim, como dito, esses foram alguns exemplos usuais, mas as possibilidades são infinitas. Lembre-se, os sócios possuem a prerrogativa da autonomia privada no momento da elaboração do contrato social, limitado, claro, à lei. Por isso, o contrato social deve ser elaborado com muito cuidado, visto que é a “alma” da pessoa jurídica, dispondo das mais diversas matérias importantes para o bom funcionamento do negócio.
Mas será que eu preciso dispor TUDO no contrato social? É o que iremos responder nos próximos tópicos.
SIM!
Está previsto em lei que a sociedade irá se constituir por contrato escrito, que obrigatoriamente mencionará as cláusulas enumeradas na lei e “cláusulas estipuladas pelas partes”, como já explicado.
Ele será elaborado por meio de instrumentos privados, ou seja, elaborados pelas partes, ou por meio de escritura pública, por meio de cartórios, quando a lei exigir.
Ressalta-se que todos os regramentos dispostos no contrato social surtirão efeito a terceiros, pois, assim que ocorre o registro do contrato social, ocorre sua publicização e assim, suas cláusulas são eficazes em face de terceiros, no que couber.
Quanto à essa observação, veja o tópico seguinte.
A resposta é SIM!
O Código Civil não se opõe quanto à constituição de pactos, acordos e outros tipos de instrumentos particulares que “complementam” os regramentos previstos no contrato social, mas que não fazem parte dele, como um acordo de quotistas (outro assunto que iremos abordar futuramente), por exemplo.
É o que o Código Civil denomina de pacto separado. São documentos que são feitos apenas entre os sócios, mas que não constam no contrato social ou alteração social. São os típicos “contratos de gaveta”.
Nesse caso, a lei deixa expressa que qualquer pacto separado é ineficaz em face de terceiros, gerando efeitos apenas entre as partes signatárias do instrumento. Isso, pois, como dito, ao contrário do contrato social, esses pactos separados não possuem publicidade, ou seja, não são acessíveis à terceiros, diante da ausência do registro no órgão competente.
Assim, ele terá eficácia legal para quem assina o pacto, mas não poderá e nem gerará efeitos a terceiros.
Assim sendo, remetemos à pergunta feita no tópico 9: será que eu preciso dispor TUDO no contrato social?
A resposta é NÃO!
Como dito, no contrato social deverão constar algumas informações exigidas por lei, bem como algumas outras questões que são essenciais para o melhor funcionamento da sociedade.
Mas, por questões estratégicas, em especial entre os sócios, muitas questões e informações não precisam estar à disposição de toda e qualquer pessoa.
É possível e até mesmo indicado, a depender da situação, que os sócios elaborem pactos separados, para reger as mais variadas situações, que são importantes para a sociedade, mas que, seja qual for o motivo, não é interessante que seja de acesso à terceiros.
E o que são esses pactos?
Ora, o nome é o que menos importa, sendo o mais relevante o seu conteúdo. Mas, para melhor compreensão, podemos exemplificar como pacto separado o acordo de sócios, regimento interno da sociedade, um código de ética, enfim, as possibilidades são inúmeras.
A resposta é SIM, mas também NÃO!
Confuso? Explicamos.
A depender do tipo societário, o contrato social precisa obrigatoriamente ser assinado por um advogado(a). Mas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, para registro, é dispensável.
Mas é aconselhável que, no momento em que você estiver pensando em criar uma sociedade, haja o acompanhamento de um profissional, como por exemplo, um advogado. Isso, pois, como dito, o contrato social é a “alma” da sociedade, no qual estará disposto as mais diversas regras que irão reger a sociedade, o seu negócio.
E ainda, por questões técnicas e estratégicas, pode ser que dispor alguns pontos no contrato social não seja a melhor opção ao seu negócio, o que, com a ajuda de um profissional, pode ser mais fácil de visualizar.
Podemos exemplificar com um caso que acompanhamos recentemente. Uma cliente pretendia formalizar seu negócio de vendas online. Inicialmente, seria uma Sociedade Limitada Unipessoal, mas com possibilidade de modificação, para entrada de possíveis sócios e investidores. Assim sendo, o contrato social foi elaborado de maneira a possibilitar essas futuras negociações.
Mas claro, isso é uma recomendação. Especialmente hoje em dia, que é possível conseguir muito conteúdo e modelos de contrato social, como é no caso deste presente artigo, pela internet. Mas é preciso ter muito cuidado para filtrar o que de fato é bom.
Novamente, vamos nos utilizar de mais um ditado popular: o barato sai caro!
Utilizar-se de um modelo de contrato social da internet, ao invés de contratar uma assessoria especializada, num primeiro momento pode parecer uma economia, mas que pode custar muito caro para a sociedade no futuro.
Para melhor compreensão de como um contrato social pode ser o diferencial para o sucesso duradouro de um negócio, ou sua ruína, vamos dar alguns exemplos práticos, no caso de uma sociedade empresária limitada.
Vamos lá!
EXEMPLO 1 - FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS:
EXEMPLO 2- EXCLUSÃO DE SÓCIO POR JUSTA CAUSA:
EXEMPLO 3 - CESSÃO DE QUOTAS PARA TERCEIROS:
Como falado no artigo “O combinado não sai caro – Memorando de Entendimento”, cerca de 7% dos novos negócios no Brasil fracassam por problemas entre os sócios, por discordâncias nas mais variadas situações da sociedade e até mesmo por entendimentos pessoais.
E, com um contrato social bem estruturado, e documentos inerentes, como acordo de sócios, esses desentendimentos podem ser facilmente resolvidos.
Assim, veja que esses são alguns dos inúmeros exemplos que poderíamos expor a respeito da importância de um contrato social bem redigido, para a prosperidade e segurança do negócio.
Como explicado, para que uma sociedade seja “formalizada”, é preciso realizar o registro do ato constitutivo perante o órgão competente, sendo que cada um fará suas exigências de documentos a serem apresentados.
Se tomarmos como exemplo uma sociedade empresária limitada, o registro do contrato social deverá ser feito perante à Junta Comercial do seu Estado.
Considerando que estamos no Estado do Paraná, a Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, pede os seguintes documentos para dar entrada no pedido de registro:
Com esses documentos, é preciso acessar o site da JUCEPAR, e lá procurar o serviço de abertura de empresa, e você será encaminhado para o site Empresa Fácil.
Acessado o referido site, é só seguir preenchendo os campos solicitados. De certa maneira é relativamente fácil, mas de todo caso, aconselha-se a ter ajuda de um profissional para o correto preenchimento do requerimento.
A própria JUCEPAR disponibiliza um passo a passo sobre o preenchimento do registro.
E um detalhe importante: o contrato social deverá ser levado à Junta Comercial no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de assinatura do documento. Portanto, atente-se!
Veja que esse procedimento é apenas um, dos diversos outros que deverão ser observados e cumpridos pelo empreendedor, devendo ficar muito atento às burocracias municipais, estaduais e federais e, se possível, com o auxílio de um profissional apto.
Há muito mais conteúdos que poderíamos expor em relação ao contrato social, mas que para o objetivo do presente artigo, transcendem apenas ao conteúdo do referido instrumento.
Mas de forma resumida, o que queremos é que você entenda o quão importante um contrato social bem elaborado é para o seu negócio. Não veja apenas como um documento burocrático, mas como a essência, ou a base fundamental do seu empreendimento.
Até aqui, você pôde perceber qual a importância do contrato social para a sociedade, para o seu negócio. Mas para melhor compreensão, vamos enumerar e relembrar alguns benefícios da elaboração de um bom contrato social:
Lembre-se, o contrato social é a “alma” da sociedade, do seu negócio. Veja, além essencial para o devido registro e outros fatores, o que podemos chamar de importância “objetiva”, o contrato social também tem sua importância “subjetiva”, regulando as relações da própria sociedade, visando sempre preservar o seu melhor interesse.
E, da mesma maneira que fizemos no artigo sobre o MOU, também iremos disponibilizar um conteúdo complementar ao presente artigo, disponibilizando as cláusulas obrigatórias e apresentando uma forma de como redigir e dispô-las num Contrato Social, na forma de um modelo.